Educação • 15:14h • 05 de setembro de 2026
Rematrícula escolar: mensalidade pode subir sem limite percentual, mas escola precisa justificar reajuste
Procon-SP orienta famílias a conferir contratos e valores antes da renovação; taxa de matrícula deve fazer parte da anuidade e inadimplência não permite punição ao aluno
Jornalista: Luis Potenza MTb 37.357 | Com informações da Assessoria de Imprensa do Procon | Foto: Arquivo/Âncora1
Com o período de rematrículas escolares começando em setembro e podendo avançar até novembro, pais e responsáveis precisam ficar atentos aos reajustes das mensalidades para 2027. Diferentemente do que ocorre em alguns serviços, não existe um percentual máximo de aumento definido por lei para escolas particulares, mas as instituições devem informar os critérios utilizados e apresentar as condições contratuais de maneira clara.
Segundo o Procon-SP, a Lei Federal nº 9.870/1999 determina que a escola divulgue a proposta de contrato, o valor total da anuidade ou semestralidade e o número de vagas por sala com pelo menos 45 dias de antecedência da data final para matrícula.
Custos com pessoal, investimentos pedagógicos e despesas de manutenção podem entrar no cálculo do reajuste. Diante de um aumento considerado elevado, a orientação é pedir explicações à instituição e avaliar o impacto no orçamento familiar antes de renovar a matrícula.
Taxa de matrícula não pode virar cobrança extra
A escola pode cobrar um valor para reserva da matrícula, mas essa quantia faz parte da anuidade ou semestralidade. Portanto, não pode ser acrescentada posteriormente ao preço total contratado como uma cobrança independente.
O valor anual pode ser dividido em 12 parcelas e o semestral em seis. Também podem ser oferecidas outras formas de pagamento, com mais ou menos parcelas, desde que isso não altere o valor total contratado.
Antes da assinatura, o Procon-SP recomenda conferir vencimentos, juros e multas por atraso, condições para cancelamento, transferência ou trancamento e as regras para eventual devolução dos valores pagos.
Aluno inadimplente não pode sofrer punição pedagógica
A inadimplência pode impedir a renovação da matrícula para o período seguinte, mas não autoriza a escola a punir o estudante durante o ano letivo. A instituição não pode impedir sua entrada nas aulas ou participação em provas e atividades, reter documentos acadêmicos nem expor publicamente a dívida.
Quem renegociou o débito e está cumprindo o acordo também não deve ser considerado inadimplente para essas situações.
Desistência antes das aulas pode dar direito à devolução integral
Se a família desistir antes do início das aulas, o entendimento do Procon-SP é de que os valores pagos devem ser devolvidos integralmente, já que a prestação do serviço educacional ainda não começou.
Depois do início das atividades, a instituição poderá reter valores referentes a despesas administrativas quando essa condição tiver sido previamente informada e os custos forem devidamente justificados. O pedido de cancelamento deve ser formalizado por escrito, mantendo-se um comprovante da solicitação.
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