Responsabilidade Social • 16:16h • 10 de agosto de 2026
Novo projeto quer criar fundo permanente para financiar proteção animal em São Paulo
PL nº 619/2026 propõe política estadual de apoio a cuidadores, protetores e entidades, com recursos que poderão vir de multas, TACs, doações e emendas parlamentares
Jornalista: Luis Potenza MTb 37.357 | via Assessoria | Foto: Arquivo/Âncora1
Quem resgata um animal abandonado, custeia atendimento veterinário, organiza castrações ou mantém estruturas de acolhimento conhece uma realidade recorrente: boa parte desse trabalho depende de recursos próprios, doações e mobilização de voluntários. Um projeto apresentado na Assembleia Legislativa de São Paulo pretende criar uma estrutura permanente de apoio a essa rede.
O Projeto de Lei nº 619/2026, de autoria do deputado estadual Maurici, propõe a criação da Política Estadual de Apoio aos Cuidadores e Protetores de Animais (PEACPA) e autoriza a instituição do Fundo de Proteção aos Animais (FUNIMAL).
A proposta busca estabelecer mecanismos de apoio financeiro e institucional para protetores independentes, cuidadores e entidades do terceiro setor que atuam diretamente na causa animal.
Em artigo assinado por Ruth Pereira e Yuri Fernandes, do Advocacy do Instituto Ampara Animal, os autores avaliam que o projeto representa mais uma etapa da evolução das regras que disciplinam a relação entre o Poder Público e organizações da sociedade civil.
Dinheiro de multas poderá financiar ações de proteção
Um dos principais pontos do PL é justamente a possibilidade de criação do FUNIMAL, pensado como instrumento permanente de financiamento.
Pelo projeto, o fundo poderá receber recursos provenientes de multas administrativas e judiciais por infrações contra a fauna, valores oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), doações, emendas parlamentares, rendimentos financeiros e outras fontes legalmente destinadas ao fundo.
A proposta também estabelece regras para habilitação dos municípios, critérios para repasse dos recursos, fiscalização, composição de um Conselho Gestor e prioridades para aplicação do dinheiro.
O modelo prevê princípios como transparência, participação social, eficiência e prestação de contas.
Projeto alcança diferentes estruturas da causa animal
Outro ponto relevante está na definição de quem poderá integrar essa política.
O texto considera entidade do terceiro setor a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tenha entre seus objetivos atividades relacionadas à proteção e aos direitos dos animais, educação para guarda responsável, assistência técnico-veterinária, conservação da fauna silvestre e preservação de habitats.
A abrangência é importante porque o projeto contempla tanto Organizações da Sociedade Civil enquadradas na legislação federal quanto outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atuem na proteção animal.
O PL ainda determina que uma entidade não poderá ser discriminada ou excluída simplesmente pela denominação jurídica adotada, desde que cumpra os requisitos estabelecidos pela legislação.
De resgates a castrações, trabalho já existe fora do Estado
O projeto parte de uma realidade conhecida por quem acompanha a causa: uma parcela das ações de resgate, acolhimento, castração, atendimento veterinário, reabilitação da fauna silvestre, educação ambiental e promoção da guarda responsável já é executada por protetores, cuidadores, associações, institutos e fundações.
Muitas dessas estruturas, porém, possuem capacidade administrativa reduzida e enfrentam dificuldades para acessar recursos públicos, além de dependerem de doações e recursos próprios para manter suas atividades.
É justamente essa distância entre o trabalho realizado nas ruas e a estrutura formal necessária para receber apoio público que a proposta pretende enfrentar.
Legislação avançou nas últimas décadas
O artigo de Ruth Pereira e Yuri Fernandes situa o PL nº 619/2026 dentro de uma transformação legislativa iniciada há décadas.
Um dos primeiros marcos destacados é a Lei Federal nº 9.790/1999, responsável pela qualificação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as OSCIPs, e pela regulamentação dos Termos de Parceria com o Poder Público.
Posteriormente, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, estabelecido pela Lei nº 13.019/2014, passou a disciplinar de maneira mais ampla as parcerias entre a Administração Pública e as OSCs, criando instrumentos como Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação.
A Lei nº 13.204/2015 promoveu novos ajustes, ampliando o conceito de Organização da Sociedade Civil e simplificando procedimentos.
Outra mudança apontada pelos autores veio com a Lei nº 14.230/2021, que reformulou dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa e estabeleceu, como regra geral, a necessidade de demonstração de dolo para a configuração dos atos de improbidade.
O que pode mudar para quem está na ponta
Se avançar no Legislativo e posteriormente entrar em vigor, o PL nº 619/2026 poderá criar uma estrutura estadual específica para conectar Estado, municípios e sociedade civil em ações relacionadas à proteção animal.
Isso significa colocar dentro de uma política pública atividades que hoje frequentemente dependem da capacidade individual de protetores e organizações para conseguir doações, organizar campanhas e financiar despesas.
O projeto não substitui a legislação federal existente. A proposta apresentada procura utilizar esse arcabouço e adaptá-lo às particularidades da proteção animal no Estado de São Paulo.
Para Ruth e Yuri, o PL representa um novo passo nesse processo ao reconhecer a diversidade de organizações e protetores que já trabalham na área e, principalmente, ao propor fontes permanentes de financiamento para uma atividade que, embora realizada diariamente pela sociedade civil, ainda enfrenta dificuldades para acessar recursos públicos.
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