Economia • 12:01h • 07 de agosto de 2026
Nova regra do consignado muda rescisões e exige atenção de bares e restaurantes
Portaria do Ministério do Trabalho altera procedimentos para descontos em rescisões e amplia responsabilidades dos empregadores
Jornalista: Luis Potenza MTb 37.357 | Com informações da Abrasel | Foto: Arquivo/Âncora1
Bares e restaurantes de todo o país precisam redobrar a atenção às novas regras do Crédito do Trabalhador, modalidade de empréstimo consignado destinada a empregados com carteira assinada. A Portaria nº 1.115/2026, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), alterou os procedimentos relacionados às garantias do crédito consignado e ao cálculo dos descontos nas verbas rescisórias, criando novas obrigações para os empregadores.
As mudanças já estão em vigor e exigem adequações nas rotinas dos departamentos pessoais, escritórios de contabilidade e sistemas de folha de pagamento, especialmente em setores com alta rotatividade de mão de obra, como alimentação fora do lar.
Setor registra grande movimentação de trabalhadores
Dados da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), com base no Novo Caged, mostram que o setor registrou 119.498 admissões formais em junho de 2026, o maior número para o mês desde 2022.
No acumulado do primeiro semestre, o saldo foi de 35.602 novas vagas com carteira assinada, crescimento de 5,2% em relação ao mesmo período de 2025.
Ao mesmo tempo, os desligamentos aumentaram 3,9%, enquanto o tempo médio de permanência no emprego caiu de 14,7 meses em 2022 para 12,3 meses em junho de 2026, cenário que amplia a importância das novas regras durante as rescisões de contrato.
Segundo o advogado e consultor jurídico da Abrasel, Luiz Henrique do Amaral, a elevada movimentação de funcionários torna essencial que os empregadores conheçam as mudanças.
"Um setor que contrata e desliga trabalhadores nessa proporção tem que estar muito atento a essa portaria. Toda vez que um contrato termina, o estabelecimento pode precisar lidar com o desconto das garantias vinculadas ao consignado, e isso exige atenção redobrada dos empresários e de quem cuida da folha de pagamento", afirma Amaral.
O que muda na prática
A nova regulamentação permite que, mediante autorização do trabalhador e previsão no contrato de crédito, até 35% das verbas rescisórias possam ser utilizadas como garantia do empréstimo consignado.
Isso, porém, não significa que todo trabalhador com consignado sofrerá desconto automático ou que todo o saldo da dívida será descontado integralmente na rescisão.
A portaria também autoriza a utilização de até 10% do saldo disponível do FGTS como garantia em situações específicas de desligamento sem justa causa, despedida indireta, culpa recíproca ou força maior, observadas as condições previstas na norma.
Além disso, até 100% da multa rescisória do FGTS poderá ser utilizada como garantia nessas mesmas modalidades de desligamento, independentemente de o trabalhador optar pelo saque-rescisão ou saque-aniversário.
Empresas terão novas obrigações
Outra mudança importante envolve o cálculo das verbas rescisórias. Antes de concluir uma rescisão, o empregador deverá consultar o Portal Emprega Brasil para verificar se existe contrato ativo de crédito consignado, identificar o saldo devedor atualizado e o percentual das verbas oferecido como garantia.
Também será necessário registrar corretamente essas informações no eSocial e efetuar o recolhimento por meio da guia emitida pelo FGTS Digital.
Segundo a Abrasel, a falta de retenção quando obrigatória ou o não recolhimento dos valores poderá gerar responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme a situação.
Procedimento já está em vigor
A Portaria nº 1.115 entrou em vigor na data de sua publicação, enquanto a funcionalidade para utilização das garantias foi disponibilizada pelo Ministério do Trabalho em 26 de junho de 2026.
Após um período de transição, encerrado em 22 de julho, desde 23 de julho os empregadores já devem seguir integralmente o novo procedimento antes de concluir qualquer desligamento de funcionário que possua contrato de crédito consignado abrangido pela norma.
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