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Mundo • 11:13h • 05 de julho de 2025

Entenda a diferença entre pejotização e fraude trabalhista

Empresa contratante de pessoa jurídica não pode exigir cumprimento de horário e trabalho presencial, entre outras normas. Conheça seus direitos

Jornalista: Carolina Javera MTb 37.921 com informações da CUT | Foto: Câmara dos Deputados - Arquivo

A chamada pejotização, que apesar de ser permitida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), precisa estar adequada a algumas normas para não se caracterizar fraude trabalhista, quando o patrão não assina a carteira de trabalho para não pagar o 13º salário, vale transporte e férias remuneradas, entre outros direitos.
A chamada pejotização, que apesar de ser permitida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), precisa estar adequada a algumas normas para não se caracterizar fraude trabalhista, quando o patrão não assina a carteira de trabalho para não pagar o 13º salário, vale transporte e férias remuneradas, entre outros direitos.

A contratação de trabalhadores como Pessoa Jurídica (PJ), conhecida como pejotização, tem se tornado cada vez mais comum. Embora seja legal, precisa seguir critérios específicos para não configurar fraude trabalhista — quando o patrão usa esse modelo para driblar direitos como 13º salário, férias, FGTS e registro em carteira.

Segundo o advogado Ricardo Carneiro, da assessoria jurídica da CUT Nacional, a pejotização só é válida quando o trabalhador atua de forma realmente autônoma, com liberdade para definir horários, remuneração e até indicar um substituto. Quando há subordinação, controle de jornada e salário fixado pela empresa, a relação é, na prática, de emprego regido pela CLT.

A CLT define como empregado quem presta serviços de forma contínua, subordinada e mediante salário. Se essas condições estão presentes, mesmo com contrato como PJ, a situação é considerada fraude trabalhista.

Um exemplo comum de ilegalidade ocorre quando a empresa exige presença diária, horário fixo e obediência a ordens, sem liberdade de atuação. Mesmo que exista um contrato formal entre as partes, o princípio jurídico que vale é o da realidade dos fatos — ou seja, o que realmente acontece na rotina do trabalho.

Há um mito de que quem tem ensino superior e recebe mais de duas vezes o teto do INSS (cerca de R$ 16,3 mil em 2025) — os chamados "hipersuficientes" — não pode pedir vínculo empregatício. Porém, se houver os elementos que caracterizam relação de emprego, o direito trabalhista prevalece, independentemente do salário ou formação.

Outro caso frequente é o de contratos societários ou participação em empresas como sócio minoritário, o que pode ser legítimo ou uma forma de mascarar vínculos empregatícios. O mesmo vale para cooperativas.

Se o trabalhador se sentir lesado, ele pode recorrer à Justiça do Trabalho. O prazo para entrar com a ação é de até dois anos após o fim da relação, podendo cobrar direitos retroativos de até cinco anos.

A orientação é buscar apoio jurídico junto ao sindicato da categoria, que pode ajudar a esclarecer dúvidas e garantir o acesso aos direitos previstos na legislação.




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